ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SE APLICA AO PORTADOR DO HIV QUE NÃO DESENVOLVEU AIDS

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicação da garantia prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 que dispõe sobre a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física em relação aos rendimentos percebidos por pessoa diagnosticada com o HIV, mesmo que ausente sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS.

O julgamento parâmetro é de um policial militar do Distrito Federal, que ajuizou uma ação declaratória de isenção ao imposto de renda da pessoa física, requerendo também a restituição do indébito. 

A ação foi proposta no ano de 2018 e julgada improcedente pelo juízo de primeira instância. O policial então recorreu ao TJDFT, que também negou provimento ao recurso, sob a alegação de que, apesar de ser soropositivo, o autor não teve somatizada a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS.

Inconformado com a decisão, o Autor interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. No mérito da decisão, o Ministro Relator do recurso esclareceu que a regra isentiva do imposto pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos, a sabe: que os rendimentos sejam percebidos a título de aposentaria, pensão ou reforma, e que a pessoa seja acometida por doença prevista no dispositivo legal.

Para o Ministro, a questão posta em análise insurge a discussão quanto ao valor justiça tributária e a aplicação do princípio da isonomia, que inserida em matéria de imposto de renda, acarreta na verificação de discrimen razoável para estabelecimento de distinção comparativa entre os contribuintes.

Neste passo, deve-se verificar os elementos que permitem a aplicação concreta do princípio da isonomia tributária, quais sejam, os sujeitos; a medida de comparação; o elemento indicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação.

No julgamento do recurso, o relator citou o entendimento da Corte Superior que resultou do enunciado sumular n.º 627/STJ, que determina que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”

A fim de conferir integralidade ao Direito e garantir autoridade à jurisprudência da Corte Superior, restou acertado o entendimento de não haver diferença de tratamento jurídico entre a pessoa que possua o SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para o HIV que não manifestaram os sintomas.

Por fim, o julgado esclarece que o objetivo do legislador ao garantir à isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave é de desonerar quem se encontra em desvantagem em decorrência do aumento de despesas com o tratamento da doença. 

A contaminação pelo HIV ocasiona tempo de tratamento vitalício, com o uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas conforme a carga viral do HIV e imunológica do paciente.



Julgado de referência: REsp nº 1.808.546/DF

Escrito por Zecchin Advocacia em 02 de junho de 2022.

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