É muito comum surgirem dúvidas quanto ao pagamento da pensão alimentícia e sua extensão no tempo, principalmente se a obrigação foi fixada por decisão judicial. Por isso, cabe ao devedor da pensão alimentícia se atentar as observações a seguir. Em detrimento do poder familiar, cabe aos pais o sustento para com os filhos. A observação se mostra relevante na medida que existem diferenças quanto à obrigação alimentar e o dever de sustento. Trata-se o dever de sustento de obrigação devida a ambos os pais enquanto o filho convive sob o seu teto. Já a obrigação alimentar surge no momento em que cessa a convivência de um dos pais com o filho. Durante o tempo que os filhos são menores de idade, a obrigação tem origem no poder familiar e possui caráter absoluto. A partir do momento que completam a maioridade, há mudança na natureza da obrigação. Os alimentos devidos passam apresentar o caráter do dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco. No passado, era comum que os casais ingressassem em juízo com a ação de divórcio ou dissolução de união estável e, se existissem filhos, ajuizassem separadamente outra ação para regulamentar o pagamento da pensão alimentícia ao não guardião. Atualmente, as ações estão sendo cumuladas a fim de permitir a declaração do divórcio ou da dissolução da união estável em conjunto a fixação da obrigação alimentícia a uma das partes em favor dos filhos. Essa decisão é extremamente importante, pois é com base em seus termos que o devedor ficará obrigado a pagar a pensão alimentícia. Assim, quando o filho completa 18 anos a obrigação não é cancelada automaticamente. É necessário que o devedor de alimentos ingresse com uma ação de exoneração, dado que a interrupção no pagamento da pensão, sem a devida autorização judicial, resulta em débito alimentício passível de penhora de bens e de prisão civil. Para tanto, o juiz observará a necessidade do filho e a possibilidade do pai, levando em consideração (i) a capacidade financeira a qual se encontra o filho, (ii) o fato de estar o filho cursando ensino superior ou técnico, (iii) a existência de vínculo empregatício do filho, (iv) o estado civil do filho, ou seja, se está casado ou em união estável, entre outros fatores que ocasionam à independência econômica civil.
Artigo escrito por Dra. Amanda Zecchin das Chagas em 19 de maio de 2022.